À caducidade do contrato de trabalho temporário a termo é aplicável o disposto nos artigos 388.º e 389.º do Código do Trabalho, consoante se trate de termo certo ou incerto.
Artigo 29.º — Caducidade do contrato de trabalho temporário
Vigente desde: 22/05/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2007
Referências (2)
- Artigo 388.º
- Artigo 389.º do Código CTexterno