O regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho aplica-se às infracções por violação dos regimes de licenciamento da empresa de trabalho temporário e do contrato de utilização, sem prejuízo das competências legais atribuídas nas Regiões Autónomas aos respectivos órgãos e serviços regionais.
Artigo 43.º — Responsabilidade contra-ordenacional
Vigente desde: 22/05/2007
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Em vigor desde 22/05/2007