- 1 -Constitui contra-ordenação leve:
- a)Imputável à empresa de trabalho temporário, a violação dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 9.º, 3 do artigo 10.º, e 2 do artigo 14.º, das alíneas a) e c) a f) do n.º 1 do artigo 26.º, do n.º 3 do artigo 36.º, do artigo 40.º e do n.º 2 do artigo 41.º;
- b)Imputável ao utilizador, a violação do artigo 22.º, e dos n.os 2 do artigo 33.º e 1 e 3 do artigo 35.º;
- c)Imputável à empresa de trabalho temporário e ao utilizador, a violação das alíneas a), c) e f) do n.º 1 do artigo 20.º
- 2 -Constitui contra-ordenação grave:
- a)Imputável à empresa de trabalho temporário, a violação dos n.os 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 6.º, 1 do artigo 10.º, 2 do artigo 11.º, e 4 do artigo 13.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º, do artigo 32.º, do n.º 4 do artigo 36.º e dos artigos 39.º e 40.º;
- b)Imputável ao utilizador, a violação dos n.os 2 do artigo 35.º e 6 do artigo 36.º
- 3 -Constitui contra-ordenação muito grave:
- a)Imputável à empresa de trabalho temporário, o exercício da actividade de cedência temporária de trabalhadores sem licença, ou sem a caução referida no n.º 1 do artigo 6.º, ou sem o requisito de capacidade técnica referido no n.º 4 do artigo 4.º;
- b)Imputável ao utilizador, a utilização de trabalhador cedido em violação do disposto no n.º 3 do artigo 18.º, a violação do n.º 7 do artigo 36.º e a celebração de contrato de utilização de trabalho temporário com empresa não autorizada.
Artigo 44.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 22/05/2007
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Em vigor desde 22/05/2007