- 1 -As empresas de trabalho temporário devem comunicar, no prazo de 15 dias, ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, através do centro de emprego competente, as alterações respeitantes a:
- a)Domicílio ou sede e localização dos estabelecimentos de exercício da actividade;
- b)Identificação dos administradores, gerentes ou membros da direcção;
- c)Objecto da respectiva actividade, bem como a sua suspensão ou cessação por iniciativa própria.
- 2 -As empresas de trabalho temporário devem ainda:
- a)Incluir em todos os contratos, correspondência, publicações, anúncios e de modo geral em toda a sua actividade externa o número e a data do alvará de licença para o exercício da respectiva actividade;
- b)Comunicar ao centro de emprego competente, até aos dias 15 de Janeiro e de Julho, a relação completa dos trabalhadores, quer nacionais quer estrangeiros, cedidos no ano anterior, com indicação do nome, sexo, idade, número do bilhete de identidade ou passaporte, número de beneficiário da segurança social, início e duração do contrato, local de trabalho, actividade contratada, retribuição base e classificação da actividade económica (CAE) do utilizador e respectivo código postal;
- c)Comunicar à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, até aos dias 15 de Janeiro e de Julho, a relação dos trabalhadores cedidos para prestar serviço no estrangeiro no semestre anterior, com indicação do nome, sexo, idade, número de beneficiário da segurança social, início e duração do contrato, local de trabalho, actividade contratada, retribuição base, datas de saída e entrada em território nacional, bem como identificação, classificação da actividade económica (CAE) e localidade e país de execução do contrato.
- 3 -A comunicação prevista na alínea b) do número anterior deve ser realizada por meio informático.
- 4 -O Instituto do Emprego e Formação Profissional, semestralmente, envia à Direcção-Geral das Actividades Económicas a informação relevante para as suas atribuições, obtida nos termos da alínea b) do n.º 2.
Artigo 9.º — Deveres
Vigente desde: 22/05/2007
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Em vigor desde 22/05/2007