- 1 -A designação ou eleição dos membros que representam os trabalhadores empregados em cada Estado membro para os lugares do órgão de administração ou de fiscalização da sociedade resultante da fusão é regulada pela legislação nacional desse Estado.
- 2 -Na falta de legislação nacional aplicável, o modo de designação ou eleição do membro proveniente desse Estado é deliberado pelo grupo especial de negociação.
Artigo 16.º — Designação ou eleição dos membros
Vigente desde: 12/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2009