- 1 -O regime geral previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho aplica-se às infracções decorrentes da violação do presente capítulo.
- 2 -Na aplicação do presente capítulo às regiões autónomas são tidas em conta as competências atribuídas por lei aos respectivos órgãos e serviços regionais.
Artigo 25.º — Regime geral
Vigente desde: 12/05/2009
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Em vigor desde 12/05/2009