- 1 -A negociação sobre o regime de participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão tem início logo que o grupo especial de negociação esteja constituído, cabendo a iniciativa às sociedades participantes na fusão.
- 2 -O grupo especial de negociação tem o direito de se reunir imediatamente antes de qualquer reunião de negociação.
Artigo 6.º — Negociação
Vigente desde: 12/05/2009
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Em vigor desde 12/05/2009