- 1 -É proibida a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no mercado nacional ou numa parte substancial deste.
- 2 -Pode ser considerado abusivo, nomeadamente:
- a)Impor, de forma direta ou indireta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transação não equitativas;
- b)Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores;
- c)Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes, colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;
- d)Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não tenham ligação com o objeto desses contratos;
- e)Recusar o acesso a uma rede ou a outras infraestruturas essenciais por si controladas, contra remuneração adequada, a qualquer outra empresa, desde que, sem esse acesso, esta não consiga, por razões de facto ou legais, operar como concorrente da empresa em posição dominante no mercado a montante ou a jusante, a menos que esta última demonstre que, por motivos operacionais ou outros, tal acesso é impossível em condições de razoabilidade.
Artigo 11.º — Abuso de posição dominante
Vigente desde: 08/05/2012
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Em vigor desde 08/05/2012