- 1 -A pedido de uma autoridade requerente, a AdC promove a execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias relativas à aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE, adotadas pela autoridade requerente.
- 2 -O disposto no número anterior só é aplicável na medida em que, tendo envidado esforços razoáveis no seu próprio território, a autoridade requerente se tenha certificado de que o visado contra o qual a coima ou a sanção pecuniária compulsória tenha força executória não dispõe de ativos suficientes no Estado-Membro da autoridade requerente para permitir a cobrança dessa coima ou da sanção pecuniária compulsória.
- 3 -Nos casos não abrangidos pelos números anteriores, designadamente caso o visado contra o qual a coima ou a sanção pecuniária compulsória tenha força executória não esteja estabelecido no Estado-Membro da autoridade requerente, a AdC pode promover a execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias relativas à aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE, a pedido da autoridade requerente.
- 4 -O disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 35.º-D não se aplica para efeitos do número anterior.
- 5 -A autoridade requerente só pode apresentar um pedido de execução de uma decisão que não possa ser objeto de recurso ordinário.
- 6 -As questões relativas aos prazos de prescrição para a execução de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias objeto de pedido de uma autoridade requerente nos termos do presente artigo e do n.º 4 do artigo 89.º-A são decididas pelo direito nacional do Estado-Membro da autoridade requerente.
Artigo 35.º-C — Execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias a pedido de autoridade nacional de concorrência
AditadoVigente desde: 16/09/2022
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2022
Lei n.º 17/2022 - 1.ª Série(17/08/2022)
Referências (4)
- Artigo 101.º
- Artigo 102.º
- Alínea d) do N.º 2 do Artigo 35-D.º
- N.º 4 do Artigo 89-A.º