Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março
Objeto
A presente lei estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, festivais e espetáculos de natureza análoga, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, alterado pela Lei n.º 7/2020, de 10 de abril.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O presente decreto-lei é aplicável ao reagendamento ou cancelamento de espetáculos que não possam ser realizados entre os dias 28 de fevereiro de 2020 e 30 de setembro de 2020, inclusive.
- 2 -Para efeitos do número anterior, entende-se que um espetáculo não pode ser realizado sempre que estiver abrangido por uma proibição ou interdição legal ou sempre que as limitações impostas à sua realização por razões de saúde pública desvirtuem a sua natureza ou tornem economicamente inviável a realização.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Os espetáculos abrangidos pelo presente decreto-lei devem, sempre que possível, ser reagendados até ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 2.º, sob pena de o adiamento ser havido, para todos os efeitos, como cancelamento.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -O reagendamento do espetáculo não dá lugar à restituição do preço do bilhete, nem pode implicar o aumento do respetivo custo para quem já fosse seu portador à data do reagendamento.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Sempre que não seja objetivamente possível o reagendamento do espetáculo, ou a sua impossibilidade não possa ser imputada ao promotor, o mesmo deve ser cancelado.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se:
- a)Objetivamente impossível o reagendamento do espetáculo para a celebração de festividades locais ou regionais ou de determinados dias específicos que não sejam repetíveis no prazo previsto no n.º 2 do artigo 4.º;
- b)Que o reagendamento não é imputável ao promotor sempre que não exista nenhuma sala ou recinto de espetáculo com a lotação da inicialmente contratada, na área prevista no n.º 4 do artigo 4.º, no prazo estabelecido no n.º 1 do mesmo artigo.
Artigo 6.º
[...]
Em alternativa ao previsto no n.º 5 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 5.º, a pedido do portador do bilhete de ingresso, que não tenha sido reembolsado do valor do mesmo, os agentes culturais podem proceder à substituição do bilhete do espetáculo por outro espetáculo diferente, ajustando-se o preço devido.
Artigo 9.º
Contraordenações
- 1 -Sem prejuízo de outras responsabilidades penais e civis que ao caso sejam aplicáveis, as infrações ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 11.º-A constituem contraordenação punível com coima entre 250 (euro) e 2500 (euro), no caso das pessoas singulares, e de 500 (euro) a 15 000 (euro), no caso das pessoas coletivas.
- 2 -A negligência é punível, sendo os montantes mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Quando os espetáculos abrangidos pelo presente decreto-lei forem promovidos por entidades adjudicantes previstas no artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) ou, independentemente da natureza pública ou privada do promotor, sejam financiados maioritariamente por fundos públicos, deve o promotor, quer nos casos de cancelamento quer nos casos de reagendamento, realizar os pagamentos nos termos contratualmente estipulados, devendo garantir que, o mais tardar, na data que se encontrava inicialmente agendado o espetáculo, é pago um montante mínimo equivalente a 50 % do preço contratual, sem prejuízo, nos casos de reagendamento, da nova calendarização do espetáculo e da realização dos demais pagamentos a que houver lugar nos termos do contrato.
- 2 -Caso o preço das prestações contratuais já realizadas supere o preço a pagar nos termos do número anterior, devem as entidades aí referidas pagar a diferença, aplicando-se o disposto no artigo 299.º do CCP.
- 3 -Para dar integral cumprimento ao disposto nos números anteriores, as entidades referidas no n.º 1 podem, nos casos de reagendamento, contratar bens, serviços ou trabalhos complementares, ao abrigo do disposto nos artigos 370.º, 438.º e 454.º do CCP, bem como aplicar o regime da revisão de preços, se aplicável.
- 4 -As entidades referidas no n.º 1 podem reagendar os espetáculos de entrada livre até ao prazo de 18 meses após a cessação da vigência das medidas legislativas de proibição ou limitação de realização de espetáculos.
- 5 -As obrigações previstas no presente artigo aplicam-se, igualmente, aos casos em que ainda não tivesse sido finalizada a celebração do contrato à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, desde que:
- a)O procedimento da respetiva formação já tivesse sido iniciado; ou
- b)A programação tivesse sido anunciada; ou
- c)As entidades promotoras tivessem comunicado por escrito ao agente cultural a confirmação da realização do espetáculo em causa, aceitando o preço e respetiva data.
- 6 -Nos casos referidos no número anterior, as entidades adjudicantes referidas no n.º 1 devem iniciar ou concluir os procedimentos de aprovação da despesa e de formação de contratos públicos necessários à celebração efetiva do contrato e à realização dos pagamentos a que haja lugar, quer nos casos de cancelamento quer nos casos de reagendamento, podendo, quer no caso de procedimentos a iniciar quer no caso de procedimentos já iniciados, adotar as normas previstas nos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com as necessárias adaptações.
- 7 -Caso a data inicial do espetáculo ocorra até ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 2.º, deve a entidade promotora informar o agente cultural, com pelo menos 30 dias de antecedência, se pretende manter a data inicial.
- 8 -O disposto no presente artigo aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações, a eventos que se repetem anualmente, relativamente aos quais não tenha sido possível, seja porque razão for, iniciar o procedimento de formação do respetivo contrato.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março
São aditados ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, na sua redação atual, os artigos 3.º-A, 3.º-B e 5.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Reabertura gradual
O Governo assegura, com uma periodicidade não superior a 30 dias, o anúncio do calendário do levantamento ou não das restrições à realização de espetáculos ao vivo, adequando-o à evolução das condições do combate à pandemia.
Força maior
Festivais e espetáculos de natureza análoga
Vigência do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março
O Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, na redação introduzida pela presente lei, vigora até 31 de janeiro de 2022.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 21 de maio de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 26 de maio de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 27 de maio de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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