- 1 -Os professores convidados, exceptuado o disposto no n.º 5 do artigo 34.º, são providos por contrato quinquenal, podendo, subsequentemente, ser reconduzidos por períodos de igual duração.
- 2 -Observada a tramitação estabelecida no artigo 20.º, o conselho científico pronunciar-se-á, maioritariamente, sobre se a recondução deve ou não ter lugar, após o que o processo subirá imediatamente para decisão final do Ministro da Educação.
Artigo 31.º — (Provimento e recondução de professores convidados)
Vigente desde: 16/07/1980