- 1 -Qualquer diferendo entre os Estados Contratantes respeitando a interpretação ou a aplicação da presente Convenção que não seja resolvido pelo estipulado no parágrafo 2 do artigo 9.º será, a pedido de uma das Partes do diferendo, submetido a arbitragem. Cada uma das Partes designará um árbitro e os dois árbitros designarão um terceiro árbitro. Se dentro de três meses, contados do pedido de arbitragem, uma das Partes não tiver procedido à designação de um árbitro, o árbitro será designado, a pedido da outra Parte, pelo presidente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Se o presidente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem for nacional de uma das Partes do diferendo, a designação do árbitro incumbirá ao vice-presidente do Tribunal ou, se o vice-presidente for nacional de uma das Partes do diferendo, ao membro mais antigo do Tribunal que não seja nacional de uma das Partes do diferendo. O mesmo processo aplicar-se-á no caso de os dois árbitros não chegarem a acordo na escolha do terceiro árbitro.
- 2 -O tribunal arbitral fixará o processo. As decisões serão tomadas por maioria. A sentença será definitiva.
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 18/08/1981