- 1 -O Comité Europeu para os Problemas Criminais do Conselho da Europa acompanha a execução da presente Convenção.
- 2 -O Comité facilitará, na medida do necessário, a resolução amigável de toda a dificuldade a que a execução da Convenção dê origem.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 18/08/1981