- 1 -Todo o Estado pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, designar o ou os territórios nos quais aplicará a presente Convenção.
- 2 -Todo o Estado pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação ou a todo o momento seguinte, estender a aplicação da presente Convenção, por declaração dirigida ao secretário-geral do Conselho da Europa, a todo outro território designado na declaração e de que ele assegure as relações internacionais ou pelo qual ele está habilitado a estipular.
- 3 -Toda a declaração feita em virtude do parágrafo precedente poderá ser retirada, no que concerne a todo o território designado nesta declaração, por notificação dirigida ao secretário-geral do Conselho da Europa. A retirada terá efeito imediatamente ou numa data ulterior precisada na notificação.
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 18/08/1981