- 1 -Todo o Estado pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, declarar que reserva para si o direito de recusar a extradição, no que concerne a toda a infracção enumerada no artigo 1.º, se a considerar como uma infracção política como uma infracção conexa a uma infracção política ou como uma infracção inspirada por móbil político, na condição de se comprometer a tomar devidamente em conta na altura da avaliação do carácter da infracção o seu carácter de particular gravidade, nomeadamente;
- a)Se ela criou um perigo colectivo para a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas;
- b)Se ela atingiu pessoas estranhas ao móbil que a inspirou;
- c)Se foram utilizados meios cruéis ou pérfidos para a sua realização.
- 2 -Todo o Estado pode retirar, no todo ou em parte, uma reserva formulada em virtude do parágrafo anterior, por meio de uma declaração dirigida ao secretário-geral do Conselho da Europa, que produzirá efeito na data da sua recepção.
- 3 -Um Estado que formulou uma reserva em virtude do parágrafo 1 deste artigo não pode exigir a aplicação do artigo 1.º por outro Estado; todavia, pode, se a reserva é parcial ou condicional, exigir a aplicação deste artigo, na medida em que ele próprio a aceitou.
ARTIGO 13.º
Vigente desde: 18/08/1981