Um Estado Contratante no território do qual o autor suposto de uma infracção visada no artigo 1.º é descoberto e que recebeu um pedido de extradição nas condições mencionadas no parágrafo 1 do artigo 6.º, se não extraditar o autor suposto da infracção, submeterá o assunto, sem nenhuma excepção e sem atraso injustificado, às suas autoridades competentes para o exercício da acção penal. Estas autoridades tomam a sua decisão nas mesmas condições que para toda a infracção de carácter grave, em conformidade às leis deste Estado.