- 1 -Os Estados Contratantes conceder-se-ão a entreajuda judiciária mais larga possível em matéria penal em todo o processo relativo às infracções visadas nos artigos 1.º e 2.º Em todos os casos, a lei aplicável no que concerne à assistência mútua em matéria penal é a do Estado requerido. Todavia, a entreajuda judiciária não poderá ser recusada pelo único motivo de que ela concerne a uma infracção política ou a uma infracção conexa a uma tal infracção ou a uma infracção inspirada em móbil político.
- 2 -Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada como implicando uma obrigação de conceder a entreajuda judiciária se o Estado requerido tem razões sérias para crer que o pedido de entreajuda motivado por uma infracção visada nos artigos 1.º e 2.º foi apresentado com o fim de perseguir ou punir uma pessoa por razões de raça, de religião, de nacionalidade ou de opiniões políticas ou que a situação dessa pessoa corre o risco de ser agravada por uma ou outra dessas razões.
- 3 -As disposições de todos os tratados e acordos de entreajuda judiciária em matéria penal aplicável entre os Estados Contratantes, inclusive a Convenção Europeia de Entreajuda Judiciária em Matéria Penal, são, no que concerne às relações entre os Estados Contratantes, modificadas na medida em que elas sejam incompatíveis com a presente Convenção.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 18/08/1981