A revisão da Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, a que se refere a alínea a) do artigo anterior, tem o seguinte sentido e objectivos:
- a)Reforçar as actuais atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos;
- b)Dotar de maior eficácia e operacionalidade os órgãos representativos das autarquias locais;
- c)Estabelecer os princípios reguladores da organização e funcionamento das regiões administrativas;
- d)Alterar o período de mandato dos membros dos órgãos autárquicos;
- e)Aperfeiçoar a distribuição de poderes entre o executivo municipal e o respectivo presidente;
- f)Reanalisar o limite demográfico abaixo do qual os órgãos deliberativos das freguesias são substituídos por plenários de cidadãos;
- g)Alargar as competências autárquicas em matérias respeitantes aos condicionalismos estruturais que actualmente limitam a respectiva capacidade de actuação, particularmente quanto à gestão do pessoal e organização dos serviços;
- h)Aperfeiçoar e dotar de maior transparência as relações entre os órgãos deliberativos e executivos autárquicos;
- i)Corrigir as lacunas, deficiências e imperfeições técnico-jurídicas que actualmente se apresentam;
- j)Aperfeiçoar a sistematização do diploma, em especial nas matérias que respeitam aos distritos, às organizações populares de base territorial e, ainda, à exclusão do normativo relativo ao regime de tutela administrativa.