- 1 -As ONGD podem estabelecer formas de colaboração que visem, designadamente, a utilização comum de serviços ou equipamentos e o desenvolvimento de programas, projectos e acções de cooperação de responsabilidade também comum ou em regime de complementaridade.
- 2 -A colaboração entre as organizações concretiza-se por iniciativa destas ou por intermédio das organizações referidas no artigo seguinte.
Artigo 14.º — Colaboração entre as ONGD
Vigente desde: 24/05/1994