- 1 -O disposto no artigo 31.º da Lei do Recenseamento Eleitoral, na sua redacção actual, é aplicável, com as devidas adaptações, ao recenseamento provisório.
- 2 -São ainda eliminados do registo provisório os cidadãos cujos nomes forem sendo transpostos para o registo efectivo, sendo os verbetes respectivos transpostos para os ficheiros efectivos e processada a respectiva inscrição e emissão de cartão.
- 3 -Os cidadãos inscritos no registo provisório que não tenham sido transpostos para o registo efectivo até ao início do período de recenseamento sê-lo-ão até ao 5.º dia posterior ao início deste.
- 4 -Os cartões de eleitor definitivos poderão ser levantados pelos respectivos titulares nas juntas de freguesia da sua área de recenseamento.
- 5 -As comissões recenseadoras tornam igualmente públicas, através de editais, as relações dos cidadãos cuja inscrição foi transposta para o caderno efectivo, consoante os casos:
- a)Até 55 dias antes de cada acto eleitoral ou até ao 15.º dia posterior à marcação, nos casos referidos no n.º 4 do artigo 9.º;
- b)Até ao final do período de actualização anual do recenseamento eleitoral.
- 6 -Relativamente à alínea a) do número anterior, decorrerão prazos de reclamação e recursos por inscrições ou omissões indevidas idênticos aos consagrados para a alínea b).
Artigo 10.º — Eliminação de inscrições provisórias
Vigente desde: 19/06/1997