- 1 -Um cidadão recenseado a título provisório torna-se recenseado efectivo quando obtenha capacidade eleitoral, sendo a sua inscrição no caderno de recenseamento efectivo automática.
- 2 -A elaboração do caderno eleitoral para qualquer acto eleitoral deve englobar todos os cidadãos que, estando inscritos no recenseamento provisório, completem 18 anos de idade até ao próprio dia da realização do acto eleitoral.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a transposição dos inscritos do registo provisório para o efectivo será efectuada até 60 dias antes do acto eleitoral.
- 4 -Nos casos em que a marcação de um referendo ou acto eleitoral, nos termos da lei, ocorrer com uma antecedência inferior a 70 dias, a transposição referida no número anterior realizar-se-á até ao 10.º dia útil posterior a essa marcação.
Artigo 9.º — Transposição para o recenseamento efectivo
Vigente desde: 19/06/1997