- 1 -Para efeitos da determinação do montante da prestação de rendimento mínimo é considerada a totalidade dos rendimentos dos membros do agregado familiar, qualquer que seja a sua origem e natureza, com excepção do subsídio de renda de casa, dos valores correspondentes às prestações familiares e bolsas de estudo e de 20% dos rendimentos auferidos no exercício de actividade profissional ou de bolsas de formação.
- 2 -Os rendimentos de trabalho decorrentes de situação laboral iniciada durante a concessão da prestação de rendimento mínimo pelo respectivo titular ou por outro membro do agregado familiar são contabilizados para determinação do montante dos rendimentos do mesmo agregado em termos a regulamentar.
Artigo 9.º — Rendimentos a considerar no cálculo da prestação
Vigente desde: 29/06/1996