- 1 -São objecto de restituição as prestações de rendimento mínimo que hajam sido indevidamente pagas.
- 2 -Consideram-se como tendo sido indevidamente pagas as prestações cuja concessão tenha tido por base declarações falsas ou tenha resultado de omissão de declarações legalmente exigidas.
- 3 -Os comportamentos praticados no âmbito da presente lei que integrem tipos de crime ou de contra-ordenações serão punidos nos termos da respectiva legislação.
Artigo 14.º — Restituição das prestações indevidamente pagas
Vigente desde: 29/06/1996