- 1 -As CLA têm base municipal, mas, quando tal se justifique, o âmbito territorial da sua actuação pode ser definido por referência a freguesias.
- 2 -As CLA integram elementos em representação dos organismos públicos responsáveis, na respectiva área territorial, pelos sectores da segurança social, do emprego e formação profissional, da educação e da saúde.
- 3 -Podem também integrar as CLA elementos em representação de outros organismos públicos cuja presença se torne necessária, das autarquias locais, das instituições particulares de solidariedade social e de outras entidades sem fins lucrativos, nomeadamente associações empresariais e sindicais, que actuem na respectiva área geográfica e que para tal se disponibilizem.
- 4 -As CLA, cuja organização e funcionamento são estabelecidos por decreto regulamentar, são coordenadas pelo elemento que nelas represente o sector da segurança social, salvo se, por deliberação unânime dos seus membros, for designado outro coordenador.
- 5 -As CLA são constituídas, a requerimento do CRSS competente, por deliberação aprovada por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes da Comissão Nacional do Rendimento Mínimo, adiante designada CNRM, ou, na ausência dessa maioria, decorridos 60 dias após o referido requerimento, por despacho do Ministro da Solidariedade e Segurança Social.
- 6 -A modificação e extinção das CLA será decidida pela CNRM, pela maioria referida no número anterior.
- 7 -As CLA podem ainda ser modificadas ou extintas por despacho do Ministro da Solidariedade e Segurança Social no caso de ocorrerem, no âmbito do seu funcionamento, factos danosos ou graves para o interesse público.
Artigo 16.º — Comissões locais de acompanhamento
Vigente desde: 29/06/1996