- 1 -A aplicação do disposto na presente lei é acompanhada pela CNRM, a qual é nomeada por despacho do Ministro da Solidariedade e Segurança Social.
- 2 -A Comissão referida no número anterior integra representantes dos Ministérios da Educação, da Saúde, para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social, das autarquias locais, das instituições particulares de solidariedade social e das confederações sindicais e patronais.
Artigo 17.º — Comissão Nacional do Rendimento Mínimo
Vigente desde: 29/06/1996