- 1 -O montante da prestação de rendimento mínimo é igual à diferença entre o valor de rendimento mínimo correspondente à composição do agregado familiar, calculado nos termos do artigo seguinte, e a soma dos rendimentos daquele agregado.
- 2 -O montante referido no número anterior pode ser acrescido, em termos a regulamentar, de um apoio especial destinado a compensar despesas de habitação ou alojamento.
Artigo 7.º — Montante da prestação de rendimento mínimo
Vigente desde: 29/06/1996