O valor de rendimento mínimo é indexado ao montante legalmente fixado para a pensão social do regime não contributivo de segurança social e, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, varia, de acordo com a composição do agregado familiar dos titulares do direito à prestação, nos termos seguintes:
- a)Por cada indivíduo maior, até ao segundo, 100% do montante da pensão social,
- b)Por cada indivíduo maior, a partir do terceiro, 70% do montante da pensão social,
- c)Por cada indivíduo menor, 50% do montante da pensão social.