- 1 -Fica o Governo autorizado a criar a figura do solicitador de execução com competência para praticar os actos necessários a dar início e a assegurar o andamento dos processos comuns de execução baseados em:
- a)Decisão judicial ou arbitral;
- b)Requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta a fórmula executória;
- c)Documento exarado ou autenticado por notário, ou documento particular, com reconhecimento presencial da assinatura do devedor.
- 2 -O solicitador de execução pode requerer ao juiz o auxílio da força pública, devendo fazê-lo quando encontre fechadas as portas do imóvel ou lhe seja oposta alguma resistência.
Artigo 4.º — Solicitador de execução
Vigente desde: 02/01/2002