É aditado um capítulo VII-A ao anexo I da Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, que fixa os Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., com a designação «Provedores», passando a integrar os artigos 23.º-A, 23.º-B, 23.º-C e 23.º-D, com a seguinte redacção:
CAPÍTULO VII-A
Provedores
Artigo 23.º-A
Designação
- 1 -O Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador são designados de entre pessoas de reconhecidos mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal cuja actividade nos últimos cinco anos tenha sido exercida na área da comunicação.
- 2 -O conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., indigita o Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador e comunica a referida indigitação ao Conselho de Opinião até 30 dias antes do final dos mandatos.
- 3 -Os nomes indigitados para os cargos de Provedor do Ouvinte e de Provedor do Telespectador ficam sujeitos a parecer vinculativo do Conselho de Opinião.
- 4 -Caso o Conselho de Opinião não emita parecer no prazo de 30 dias após a data em que lhe tenha sido comunicada a indigitação, presume-se que o respectivo parecer é favorável.
- 5 -Salvo parecer desfavorável do Conselho de Opinião, devidamente fundamentado no não preenchimento dos requisitos previstos no n.º 1 do presente artigo, o Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador são investidos pelo conselho de administração, no prazo máximo de cinco dias a contar da data de emissão de parecer pelo Conselho de Opinião ou, no caso da sua ausência, a contar do prazo previsto no número anterior.
Artigo 23.º-B
Estatuto
- 1 -O Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador gozam de independência face aos órgãos e estruturas da concessionária do serviço público de rádio e de televisão e respectivos operadores, sem prejuízo da remuneração que lhes é devida.
- 2 -Os mandatos do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador têm a duração de dois anos, renováveis por uma vez nos termos do artigo 23.º-A.
- 3 -Os mandatos do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador só cessam nas seguintes situações:
- a)Morte ou incapacidade permanente do titular;
- b)Renúncia do titular;
- c)Designação de novo titular, no caso de expiração do mandato.
Artigo 23.º-C
Cooperação
- 1 -A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., faculta ao Provedor do Ouvinte e ao Provedor do Telespectador os meios administrativos e técnicos necessários ao desempenho das suas funções.
- 2 -As despesas inerentes ao prosseguimento das suas funções, incluindo as respectivas remunerações, são asseguradas pela Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A.
- 3 -A remuneração do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador é fixada pelo conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., que igualmente assegura as despesas necessárias ao prosseguimento das suas funções.
- 4 -Os órgãos, estruturas, serviços e trabalhadores da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., e dos operadores de serviço público de rádio e de televisão e, em especial, os respectivos directores de programação e de informação devem colaborar com o Provedor do Ouvinte e com o Provedor do Telespectador, designadamente através da prestação e da entrega célere e pontual das informações e dos documentos solicitados, bem como da permissão do acesso às suas instalações e aos seus registos, sem prejuízo da salvaguarda do sigilo profissional.
Artigo 23.º-D
Competências
- 1 -Compete ao Provedor do Ouvinte e ao Provedor do Telespectador:
- a)Receber e avaliar a pertinência de queixas e sugestões dos ouvintes e telespectadores sobre os conteúdos difundidos e a respectiva forma de apresentação pelos serviços públicos de rádio e de televisão;
- b)Produzir pareceres sobre as queixas e sugestões recebidas, dirigindo-os aos órgãos de administração e aos demais responsáveis visados;
- c)Indagar e formular conclusões sobre os critérios adoptados e os métodos utilizados na elaboração e apresentação da programação e da informação difundidas pelos serviços públicos de rádio e de televisão;
- d)Transmitir aos ouvintes e telespectadores os seus pareceres sobre os conteúdos difundidos pelos serviços públicos de rádio e de televisão;
- e)Assegurar a edição, nos principais serviços de programas, de um programa semanal sobre matérias da sua competência, com uma duração mínima de quinze minutos, a transmitir em horário adequado;
- f)Elaborar um relatório anual sobre a sua actividade.
- 2 -O Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador devem ouvir o director de informação ou o director de programação, consoante a matéria em apreço, e as pessoas alvo de queixas ou sugestões, previamente à adopção de pareceres, procedendo à divulgação das respectivas opiniões.
- 3 -Os pareceres e as conclusões referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo são sempre comunicados aos responsáveis pelos serviços e pessoas visados, que, no prazo fixado pelo Provedor ou, na sua ausência, no prazo máximo de cinco dias, devem comunicar resposta fundamentada ao respectivo Provedor e adoptar as medidas necessárias.
- 4 -Os relatórios anuais do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador devem ser enviados à Entidade Reguladora para a Comunicação até ao dia 31 de Janeiro de cada ano e divulgados anualmente, pelos operadores que actuem ao abrigo de concessão do serviço público de rádio e de televisão, através do respectivo sítio electrónico ou por qualquer outro meio julgado conveniente.