- 1 -A primeira indigitação do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador ocorre no prazo máximo de 30 dias a contar a partir da data de entrada em vigor da presente lei.
- 2 -Os pareceres sobre os primeiros nomes indigitados para Provedor do Ouvinte e Provedor do Telespectador devem ser emitidos pelo Conselho de Opinião no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que lhe tenha sido comunicada a indigitação.
- 3 -A investidura do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador ocorre no prazo máximo de cinco dias a contar da emissão do respectivo parecer pelo Conselho de Opinião ou, no caso da sua ausência, a contar a partir do prazo previsto no número anterior.
Artigo 5.º
Vigente desde: 14/02/2006
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Em vigor desde 14/02/2006