Enquanto o Estado for o único accionista da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., fica dispensada a realização de assembleias gerais desta sociedade, sendo suficiente que as deliberações sociais respectivas sejam registadas em acta assinada pelo representante do accionista único.
Artigo 14.º — Deliberações sociais
Vigente desde: 14/02/2006
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Em vigor desde 14/02/2006