Compete ao conselho de administração, sem prejuízo das demais competências que lhe conferem a lei e estes Estatutos:
- a)Gerir, com os mais amplos poderes, todos os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
- b)Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
- c)Propor à assembleia geral que a sociedade, directa ou indirectamente, se associe com outras pessoas ou adquira, aliene ou onere participações sociais de valor superior a 5% do capital social;
- d)Associar-se com outras pessoas ou adquirir, onerar ou alienar participações sociais de valor igual ou inferior a 5% do capital social;
- e)Propor à assembleia geral a contracção de empréstimos que devam por ela ser autorizados;
- f)Nomear representantes, temporários ou permanentes, em sociedades ou outras instituições ou organismos públicos ou privados;
- g)Assegurar a compatibilidade e a articulação dos planos de investimento e de actividade das sociedades participadas.