- 1 -O conselho de administração deve fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunir extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois administradores.
- 2 -Qualquer administrador pode fazer-se representar nas reuniões do conselho por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente.
- 3 -As deliberações são tomadas por maioria simples dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Artigo 15.º — Reuniões
Vigente desde: 14/02/2006
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