- 1 -A transferência de competências, a identificação da respectiva natureza e a forma de afectação dos respectivos recursos são definidas em programas plurianuais, nos termos da lei.
- 2 -O financiamento de novas competências municipais associadas a funções sociais efectua-se através do FSM, procedendo a Lei do Orçamento do Estado ao ajustamento do montante e critérios de repartição do FSM à natureza e valor das despesas das competências transferidas para os municípios.
- 3 -O financiamento de competências municipais noutros domínios efectua-se mediante um aumento da participação no FEF, acompanhado por um aumento do carácter redistributivo do FCM.
- 4 -O financiamento de novas competências das freguesias efectua-se mediante um aumento da participação no FFF.
- 5 -No âmbito da gestão plurianual do processo de transferência, a programação definida pode ser objecto de revisão intercalar, nos termos da lei.
- 6 -A revisão intercalar do programa plurianual de transferência de competências não pode determinar um aumento da despesa pública global prevista na programação inicial para o ano da revisão.
- 7 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser transferidas competências por diploma avulso, com carácter transitório, desde que sejam acompanhadas dos recursos financeiros adequados e integradas no programa plurianual de transferência de competências na revisão intercalar seguinte.
Artigo 53.º — Financiamento de novas competências
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2014
Original
Em vigor de 15/01/2007 a 31/12/2013