- 1 -As associações públicas profissionais dispõem de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.
- 2 -A autonomia financeira inclui o poder de fixar, nos termos da lei, o valor de:
- a)Quota mensal ou anual dos seus membros;
- b)Taxas pelos serviços prestados, de acordo com critérios de proporcionalidade.
Artigo 10.º — Autonomia patrimonial e financeira
Vigente desde: 10/01/2013
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