- 1 -No exercício dos seus poderes públicos as associações públicas profissionais praticam os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprovam os regulamentos previstos na lei e nos estatutos.
- 2 -Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos das associações públicas profissionais não estão sujeitos a aprovação governamental.
Artigo 9.º — Autonomia administrativa
Vigente desde: 10/01/2013
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Em vigor desde 10/01/2013