- 1 -Qualquer profissional membro efetivo com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos pode votar e ser eleito para os órgãos da respetiva associação.
- 2 -Os estatutos podem condicionar a elegibilidade para o cargo de membro dos órgãos com competências executivas à verificação de um tempo mínimo de exercício da profissão, nunca superior a cinco anos, e para o cargo de presidente, de bastonário ou de membro do órgão com competência disciplinar, nunca superior a 10 anos.
- 3 -A designação dos membros dos órgãos das associações públicas profissionais não está sujeita a homologação governamental.
Artigo 16.º — Elegibilidade
Vigente desde: 10/01/2013
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Em vigor desde 10/01/2013