- 1 -Os regulamentos das associações públicas profissionais aplicam-se aos seus membros e, bem assim, aos candidatos ao exercício da profissão.
- 2 -A elaboração dos regulamentos segue o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo, incluindo o disposto quanto à consulta pública e à participação dos interessados, com as devidas adaptações.
- 3 -Os regulamentos das associações públicas profissionais com eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República, sem prejuízo da sua publicação na revista oficial ou no sítio eletrónico da associação.
Artigo 17.º — Poder regulamentar
Vigente desde: 10/01/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2013