- 1 -O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos das associações públicas profissionais é incompatível entre si.
- 2 -O cargo de titular de órgão das associações públicas profissionais é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses.
- 3 -A regra prevista na primeira parte do número anterior pode ser excecional, e fundamentadamente, derrogada pelos estatutos da respetiva associação pública profissional.
Artigo 19.º — Incompatibilidades no exercício de funções
Vigente desde: 10/01/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2013