- 1 -Sem prejuízo do estatuto do Provedor de Justiça, as associações públicas profissionais podem designar uma personalidade independente com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros daquelas.
- 2 -O provedor dos destinatários dos serviços é designado nos termos previstos nos estatutos da associação e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
- 3 -Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer recomendações, tanto para a resolução dessas queixas, como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da associação.
- 4 -O cargo de provedor pode ser remunerado, nos termos dos estatutos ou do regulamento da associação.
- 5 -No caso de ser membro da associação pública profissional, a pessoa designada para o cargo de provedor requer a suspensão da sua inscrição nos termos dos estatutos ou do regulamento da associação.
Artigo 20.º — Provedor
Vigente desde: 10/01/2013
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Em vigor desde 10/01/2013