- 1 -São atribuições das associações públicas profissionais, nos termos da lei:
- a)A defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços;
- b)A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão;
- c)A regulação do acesso e do exercício da profissão;
- d)A concessão, em exclusivo, dos títulos profissionais das profissões que representem;
- e)A concessão, quando existam, dos títulos de especialidade profissional;
- f)A atribuição, quando existam, de prémios ou títulos honoríficos;
- g)A elaboração e a atualização do registo profissional;
- h)O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros;
- i)A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional;
- j)A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão;
- k)A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício das respetivas profissões;
- l)A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;
- m)O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;
- n)Quaisquer outras que lhes sejam cometidas por lei.
- 2 -As associações públicas profissionais estão impedidas de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.
- 3 -As associações públicas profissionais não podem, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de acesso e exercício da profissão que não estejam previstas na lei, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.
Artigo 5.º — Atribuições
Vigente desde: 10/01/2013
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Em vigor desde 10/01/2013