- 1 -As associações públicas profissionais devem facultar aos seus associados mecanismos eletrónicos de certificação da qualidade de associado, bem como dos respetivos títulos profissionais atribuídos.
- 2 -A certificação de atributos profissionais prevista no número anterior pode ser efetuada com interação eletrónica entre o Sistema de Certificação de Atributos Profissionais com o Cartão de Cidadão e os sistemas mantidos e geridos pela associação pública profissional.
- 3 -A associação pública profissional, sempre que opte por um sistema distinto do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais com o Cartão de Cidadão, indicado no número anterior, deve proceder, em conjunto com a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., a uma análise custo-benefício do sistema adotado face ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais com o Cartão de Cidadão.
- 4 -Quando não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, bem como nos casos em que o interessado não disponha de meios que lhe permitam aceder às mesmas, a prova da qualidade de associado e respetivos títulos profissionais pode ser feita através de outros meios previstos nos respetivos estatutos ou regulamentação emitida pela associação pública profissional.
Artigo 51.º — Sistema de Certificação de Atributos Profissionais com o Cartão de Cidadão
Vigente desde: 10/01/2013
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Em vigor desde 10/01/2013