- 1 -Os estatutos das associações públicas profissionais são aprovados por lei e devem regular, nomeadamente, as seguintes matérias:
- a)Âmbito de atuação, fins e atribuições;
- b)Aquisição e perda da qualidade de membro;
- c)Estágios profissionais ou outros, previstos em lei especial, que sejam justificadamente necessários para o acesso e exercício da profissão;
- d)Número de períodos de inscrição por ano, nos casos em que esteja prevista a realização de estágio profissional ou exame;
- e)Categoria de membros;
- f)Direitos e deveres dos membros;
- g)Organização interna e competência dos órgãos;
- h)Incompatibilidades no respeitante ao exercício dos cargos associativos;
- i)Eleições e respetivo processo eleitoral;
- j)Princípios e regras deontológicos;
- k)Procedimento disciplinar e respetivas sanções;
- l)Regime económico e financeiro, em especial relativo à fixação, cobrança e repartição de quotas;
- m)Colégios de especialidades profissionais, se os houver;
- n)Regimes de incompatibilidades e de impedimentos relativos ao exercício da profissão, se os houver;
- o)Reconhecimento das qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;
- p)Provedor dos destinatários dos serviços, se o houver.
- 2 -Para os efeitos das alíneas c) e d) do número anterior, os estatutos devem estabelecer o regime do estágio de acesso à profissão ou, sendo o caso, do período formativo correspondente, nomeadamente, quanto aos seguintes aspetos:
- a)Duração máxima do estágio, que não pode exceder os 18 meses, a contar da data de inscrição e incluindo as fases eventuais de formação e de avaliação;
- b)Direitos e deveres do orientador ou patrono;
- c)Direitos e deveres do estagiário;
- d)Regime de suspensão e cessação do estágio;
- e)Seguro de acidentes pessoais;
- f)Seguro profissional.
- 3 -A organização das fases eventuais de formação e de avaliação dos estágios profissionais referidos no número anterior é da exclusiva responsabilidade das associações públicas profissionais respetivas, salvo se a lei definir o envolvimento de entidades públicas nos procedimentos de implementação ou de execução do estágio profissional ou regimes de financiamento das entidades formadoras públicas e, sendo caso disso, o envolvimento de entidades empregadoras públicas na realização dos estágios.
- 4 -Nas situações em que a realização do estágio profissional ou do necessário processo formativo deva ocorrer em entidades empregadoras públicas, as matérias referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 são reguladas por decreto-lei.
Artigo 8.º — Estatutos
Vigente desde: 10/01/2013
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Em vigor desde 10/01/2013