- 1 -É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2020, constante dos mapas seguintes:
- a)Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
- b)Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social;
- c)Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos subsistemas de ação social, solidariedade e de proteção familiar do Sistema de Proteção Social de Cidadania e do Sistema Previdencial;
- d)Mapa XV, com as despesas correspondentes a programas;
- e)Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios;
- f)Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas;
- g)Mapa XIX, com as transferências para os municípios;
- h)Mapa XX, com as transferências para as freguesias;
- i)Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social.
- 2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor, de acordo com as alterações previstas na presente lei.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 31/03/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2020
Referenciado por (13)
- Artigo 414.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 396.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 340.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 202.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 379.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 186.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 375.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 385.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 417.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 256.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 226.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 64.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 128.º da Lei n.º 2/2020