- 1 -Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento das disposições previstas na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
- 2 -Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais, que disponham em sentido contrário.
Artigo 2.º — Valor reforçado
Vigente desde: 31/03/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2020
Referências (1)
Referenciado por (24)
- Artigo 415.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 420.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 340.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 160.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 48.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 385.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 63.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 370.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 364.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 11.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 122.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 406.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 375.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 157.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 173.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 362.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 50.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 377.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 70.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 376.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 352.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 64.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 353.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 326.º da Lei n.º 2/2020