- 1 -Nas situações em que se constituam dívidas relativas a mensalidades às instituições que detêm os estabelecimentos de apoio à infância, contraídas pelas famílias após a determinação das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, é elaborado um plano de pagamento das mensalidades em atraso por parte das famílias.
- 2 -O plano de pagamento referido no número anterior é definido entre a instituição e os utentes, desde que o utente o requeira.
- 3 -Salvo acordo expresso do utente em sentido diferente, as prestações previstas no plano de pagamento não podem exceder o montante mensal de 1/12 do valor em dívida.
Artigo 325.º-C — Plano de pagamentos das mensalidades das creches para famílias afetadas pela pandemia da doença COVID-19
AditadoVigente desde: 25/07/2020
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Em vigor desde 25/07/2020
Lei n.º 27-A/2020 - 1.ª Série(24/07/2020)