Os artigos 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual, adiante designado por Código do IUC, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...:
- a)...
- b)...
- c)Automóveis e motociclos que, tendo mais de 30 anos e constituindo peças de museus públicos, só ocasionalmente sejam objeto de uso e não efetuem deslocações anuais superiores a 500 quilómetros;
- d)Veículos das categorias A, C, D e E que, tendo mais de 30 anos e sendo considerados de interesse histórico pelas entidades competentes, só ocasionalmente sejam objeto de uso e não efetuem deslocações anuais superiores a 500 quilómetros;
- e)[Anterior alínea d).]
- f)Veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO(índice 2) NEDC até 180 g/km ou um nível de emissão de CO(índice 2) WLTP até 205 g/km e veículos da categoria A, que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra 'T') ou ao transporte em táxi;
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- j)[Anterior alínea i).]
- 2 -...:
- a)Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60 %, em relação a veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO(índice 2) NEDC até 180 g/km ou um nível de emissão de CO(índice 2) WLTP até 205 g/km ou a veículos das categorias A e E, e nas condições previstas nos n.os 5 e 6;
- b)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 9.º
[...]
...:
(ver documento original)
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...:
(ver documento original)
- 2 -...:
(ver documento original)
- 3 -...
Artigo 11.º
[...]
...:
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
(ver documento original)
Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12 t
(ver documento original)
Veículos articulados e conjuntos de veículos
(ver documento original)
Artigo 12.º
[...]
...:
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
(ver documento original)
Veículos a motor de peso bruto (maior ou igual que) 12 t
(ver documento original)
Veículos articulados e conjuntos de veículos
(ver documento original)
Artigo 13.º
[...]
...:
(ver documento original)
Artigo 14.º
[...]
A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de 2,73 (euro)/kW.
Artigo 15.º
[...]
A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de 0,69 (euro)/kg, tendo o imposto o limite de 12 679,93 (euro).