- 1 -Fica o Governo autorizado a criar um regime de benefícios fiscais no âmbito do Programa de Valorização do Interior aplicável a sujeitos passivos de IRC em função dos gastos resultantes de criação de postos de trabalho em territórios do interior.
- 2 -O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes:
- a)Consagrar a dedução à coleta, nos termos do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, correspondente a 20 % dos gastos do período incorridos, que excederem o valor da retribuição mínima nacional garantida, com a criação de postos de trabalho nos territórios do interior, tendo como limite máximo a coleta do período de tributação;
- b)Prever que os territórios do interior relevantes para aplicação deste benefício sejam definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial.
- 3 -A autorização legislativa prevista no n.º 1 é concretizada pelo Governo após aprovação da União Europeia para alargar o regime de auxílios de base regional.
- 4 -Fica ainda o Governo autorizado a criar um regime de benefícios fiscais no âmbito dos Planos de Poupança Florestal (PPF) que sejam regulamentados ao abrigo do Programa para Estímulo ao Financiamento da Floresta a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro.
- 5 -O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes:
- a)Aditar ao EBF uma norma que estabeleça uma isenção em sede de IRS aplicável aos juros obtidos provenientes de PPF;
- b)Consagrar uma dedução à coleta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS, correspondente a 30 % dos valores em dinheiro aplicados no respetivo ano por cada sujeito passivo, mediante entradas em PPF, tendo como limite máximo (euro) 450 por sujeito passivo.
- 6 -A autorização legislativa prevista no n.º 4 é concretizada pelo Governo de forma integrada no âmbito da aprovação de legislação específica com vista à criação e regulamentação dos PPF previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro.
- 7 -As presentes autorizações legislativas têm a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Artigo 358.º — Autorização legislativa no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Vigente desde: 31/03/2020
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Em vigor desde 31/03/2020