Os artigos 57.º, 61.º e 63.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 57.º
Pagamento das comparticipações
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- 4 -As comparticipações devidas por cuidados de saúde prestados no estrangeiro são calculadas com base no câmbio oficial reportado à data da fatura, fatura-recibo ou fatura simplificada correspondente.
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Artigo 61.º
Documentos de despesa
Não são objeto de financiamento por parte da ADSE as faturas, faturas-recibo ou faturas simplificadas quando:
- a)O valor da fatura respeite a mais de uma consulta;
- b)Haja fracionamento da faturação de atos ou cuidados de saúde;
- c)Os cuidados de saúde, ou os bens e serviços fornecidos não sejam descritos de forma clara na fatura, fatura-recibo ou fatura simplificada, que permita a sua identificação nas tabelas de regras e preços da ADSE;
- d)As faturas não tenham sido submetidas no sistema e-fatura, ou que tendo sido, sejam objeto de anulação ou emissão de nota de crédito.
Artigo 63.º
Entrega de documentos
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a ADSE, I. P., só pode pagar qualquer despesa mediante a apresentação dos originais da fatura, fatura-recibo ou fatura simplificada, com o número de identificação fiscal do beneficiário impresso, que cumpram as normas do Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de junho, do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, e demais obrigações legais e documentos relevantes.
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