- 1 -Os artigos 2.º, 2.º-A, 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O ISS, I. P., pode ainda autorizar, através da celebração de acordos, o pagamento diferido de contribuições em dívida dos trabalhadores independentes, quando resultem das seguintes previsões do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social:
- a)Do apuramento de contribuições com base em correção à declaração trimestral efetuada em janeiro prevista no n.º 5 do artigo 151.º-A;
- b)Da revisão anual da base de incidência contributiva prevista no artigo 164.º-A.
- 3 -...
Artigo 2.º-A
Acordos de regularização voluntária de contribuições
- 1 -O ISS, I. P., pode, igualmente, através da celebração de acordos de regularização voluntária, autorizar o pagamento diferido das contribuições apuradas às pessoas coletivas e pessoas singulares com atividade empresarial, quando o pagamento em causa resulte de uma das seguintes situações:
- a)Do apuramento como entidade contratante;
- b)Do apuramento de contribuição adicional por rotatividade excessiva.
- 2 -...
- 3 -Os acordos abrangem as contribuições apuradas no processo de qualificação das entidades imediatamente anterior ao da data do requerimento, bem como os respetivos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A autorização para a celebração dos acordos previstos no presente decreto-lei depende de a dívida objeto de acordo não estar participada para cobrança coerciva.
- 2 -A autorização para a celebração dos acordos previstos no n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 2.º-A encontra-se ainda sujeita à condição de o contribuinte não ter dívida de contribuições ou quotizações em cobrança coerciva, judicial ou extrajudicial de conciliação.
- 3 -Os acordos de regularização voluntária previstos no n.º 1 do artigo 2.º só podem ser autorizados pelo ISS, I. P., a cada entidade contribuinte, uma vez em cada período de 12 meses, contados a partir da data em que se tenha verificado o seu termo ou resolução.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 8.º
[...]
- 1 -O número de prestações mensais objeto dos acordos celebrados nos termos do artigo anterior não pode exceder os 12 meses.
- 2 -...
- 3 -...
- 2 -É revogado o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 420.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro
Vigente desde: 31/03/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2020
Referências (9)
- Artigo 2.º
- Artigo 2-A.º
- Artigo 3.º
- Artigo 8.º
- N.º 5 do Artigo 151-A.º
- Artigo 164-A.º
- N.º 1 do Artigo 2.º
- Artigo 419.º
- N.º 4 do Artigo 3.º